Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. BANCO DO
BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de
complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco
do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da
referida verba, fundamenta-se na Portaria nº 966, de 6/5/1947, a
pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação
de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários.
Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a
contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se
aplicando, pois, a Súmula nº 85/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. BANCO DO
BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de
complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco
do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da
referida verba, fundamenta-se na Portaria nº 966, de 6/5/1947, a
pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação
de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários.
Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a
contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se
aplicando, pois, a Súmula nº 85/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - BANCO DO BRASIL -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)
STJ - <<REsp 1668676>>-DF, <<REsp 1707393>>-SP,
<<REsp 1691844>>-RS, <<AgInt no REsp 1410722>>-DF,
<<AgInt no REsp 1732614>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.