Recurso Especial 1.707.393, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.707.393 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória cumulada com cobrança, complementação de aposentadoria e benefício pago pela previ. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.707.393 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.707.393, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória cumulada com cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação da aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2. Ação ajuizada em 19/12/2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF que, no bojo da Rcl 39.527/SP, determinou a cassação da decisão proferida nestes autos que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho. Por esta razão, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma, a fim de observar o que decidido no bojo da referida reclamação e para adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190). 4. O propósito recursal consiste em decidir sobre a implementação do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 5. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000822753, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.707.393, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.707.393 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, ressalvado o entendimento do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.707.393

O julgamento invoca Súmula 85 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.707.393 reúne

O REsp 1.707.393 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação de aposentadoria, repercussão geral e pretensão relativa ao fundo de direito. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.707.393 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.707.393 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000822753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória cumulada com cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.707.393?

A Súmula 85 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação declaratória cumulada com cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.707.393 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória cumulada com cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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