STJ — 1952263

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d8e0065edf8b8ecffd79363546e516c19da9d6b4013ea58e3c971040e7dc4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. SÚMULA N. 507/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, entendeu-se que a incapacidade teria tido início antes da entrada em vigor da Lei n. 9.528/1987, e não apenas da eclosão da lesão.
  2. Dessa maneira, considerando que a aposentadoria também foi anterior a referido ato normativo, a decisão está em perfeita consonância com a Súmula n. 507/STJ.
  3. Para acolher a tese do insurgente, de modo a alterar a conclusão sobre o momento de início da incapacidade, seria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. SÚMULA N. 507/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, entendeu-se que a incapacidade teria tido início antes da entrada em vigor da Lei n. 9.528/1987, e não apenas da eclosão da lesão. 2. Dessa maneira, considerando que a aposentadoria também foi anterior a referido ato normativo, a decisão está em perfeita consonância com a Súmula n. 507/STJ. 3. Para acolher a tese do insurgente, de modo a alterar a conclusão sobre o momento de início da incapacidade, seria necessário revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE - INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.528/97 - SÚMULA 507/STJ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1928702>>-SP, <<AgRg no Ag 1427038>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 1473850>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.