Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO
SOCIETÁRIO. CERTIDÕES. EXIGIBILIDADE. LEI POSTERIOR. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ reconhece a existência de previsão legal
que determina a apresentação de certidões negativas de débitos
previdenciários "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de
ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência
de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada"
(L. 8.212/1991, art. 47, I, "d", na redação que lhe deu a Lei n.
9.528/1997).
1.1. Em tal circunstância, no que se refere especificamente à
certidão de inexistência de débitos previdenciários, prevista no
art. 47, I, "d", da Lei Federal n. 8.212/1991, a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO
SOCIETÁRIO. CERTIDÕES. EXIGIBILIDADE. LEI POSTERIOR. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de previsão legal
que determina a apresentação de certidões negativas de débitos
previdenciários "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de
ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência
de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada"
(L. 8.212/1991, art. 47, I, "d", na redação que lhe deu a Lei n.
9.528/1997).
1.1. Em tal circunstância, no que se refere especificamente à
certidão de inexistência de débitos previdenciários, prevista no
art. 47, I, "d", da Lei Federal n. 8.212/1991, a pretensão recursal
esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a
divergência, a fim de dar provimento ao agravo interno para não
conhecer do recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel no
mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTA COMERCIAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS
DE DÉBITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1466920>>-RS,
<<AgInt no REsp 1175043>>-RS
(VOTO VENCIDO - CERTIDÕES FISCAIS PARA FINS DE REGISTRO EMPRESARIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1175043>>-RS,
<<AgInt no REsp 2043051>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:008934 ANO:1994
ART:00037 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:001800 ANO:1996
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
***** LFGTS-1990 LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00047 INC:00001 LET:D
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.