STJ — 1643909

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39e51577abdd6045e835183f5480ef3363255b62f3e7b8e984c364855b9c1c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908303
Número de registro na fonte
201603248833
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b39e51577abdd6045e835183f5480ef3363255b62f3e7b8e984c364855b9c1c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SOCIETÁRIO. CERTIDÕES. EXIGIBILIDADE. LEI POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de previsão legal que determina a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada" (L. 8.212/1991, art. 47, I, "d", na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). 1.1. Em tal circunstância, no que se refere especificamente à certidão de inexistência de débitos previdenciários, prevista no art. 47, I, "d", da Lei Federal n. 8.212/1991, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.
  2. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SOCIETÁRIO. CERTIDÕES. EXIGIBILIDADE. LEI POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de previsão legal que determina a apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários "no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada" (L. 8.212/1991, art. 47, I, "d", na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). 1.1. Em tal circunstância, no que se refere especificamente à certidão de inexistência de débitos previdenciários, prevista no art. 47, I, "d", da Lei Federal n. 8.212/1991, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, a fim de dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTA COMERCIAL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1466920>>-RS, <<AgInt no REsp 1175043>>-RS (VOTO VENCIDO - CERTIDÕES FISCAIS PARA FINS DE REGISTRO EMPRESARIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1175043>>-RS, <<AgInt no REsp 2043051>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.