STJ — 2358775

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6299f0d15e2633c7ca6761d4eefb560ec917b83576f4ffd9109ada38ef30753e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO SOBRESSALENTE DE ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL SANÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO DE OBSERVAÇÃO. RESSALVA. ANOTAÇÃO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura mero erro material a indicação sobressalente da alínea em que se fundou o recurso, quando, a partir de uma leitura das razões do recurso, observa-se que o objeto da impugnação é apenas a alegação de ofensa a lei federal (alínea "a") e não há prejuízo ao contraditório e defesa da outra parte. Precedente.
  2. Legítima a anotação em cadastro restritivo ao crédito, o simples fato de o órgão de proteção não ter inserido a ressalva acerca do debate judicial do débito não configura conduta antijurídica.
  3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO SOBRESSALENTE DE ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ERRO MATERIAL SANÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO DE OBSERVAÇÃO. RESSALVA. ANOTAÇÃO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura mero erro material a indicação sobressalente da alínea em que se fundou o recurso, quando, a partir de uma leitura das razões do recurso, observa-se que o objeto da impugnação é apenas a alegação de ofensa a lei federal (alínea "a") e não há prejuízo ao contraditório e defesa da outra parte. Precedente. 2. Legítima a anotação em cadastro restritivo ao crédito, o simples fato de o órgão de proteção não ter inserido a ressalva acerca do debate judicial do débito não configura conduta antijurídica. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA - ERRO MATERIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 534198>>-SC (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MÉRITO RECURSAL) STJ - <<REsp 1664818>>-DF, <<AgInt no AREsp 1760002>>-PR, <<AgRg no AREsp 2032402>>-SP (DANO MORAL - CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANOTAÇÃO - DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1481450>>-SP, <<AgInt no AREsp 1675509>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.