STJ — 1835562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92bcf9526b1dd2ab5dba93b0f713c45240022eefb57ad4aba060807e10e5a9a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
  2. Contudo, é possível verificar, pela fundamentação do acórdão, que se entendeu que o trabalho rural seria dispensável para a subsistência do grupo familiar, e esse foi o fundamento da não concessão do benefício, e não apenas a existência de atividade urbana.
  3. Dessa forma, o reconhecimento do início de prova material de atividade rural no nome da mãe não é apto a afastar a conclusão de que o segurado não desempenhava suas atividades em regime de economia familiar, uma vez que o afastamento não se deu apenas em razão da realização de atividade urbana, mas pela incompatibilidade da atividade exercida e das condições familiares integralmente consideradas.
  4. Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. 2. Contudo, é possível verificar, pela fundamentação do acórdão, que se entendeu que o trabalho rural seria dispensável para a subsistência do grupo familiar, e esse foi o fundamento da não concessão do benefício, e não apenas a existência de atividade urbana. 3. Dessa forma, o reconhecimento do início de prova material de atividade rural no nome da mãe não é apto a afastar a conclusão de que o segurado não desempenhava suas atividades em regime de economia familiar, uma vez que o afastamento não se deu apenas em razão da realização de atividade urbana, mas pela incompatibilidade da atividade exercida e das condições familiares integralmente consideradas. 4. Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE RURAL- CONFIGURAÇÃO - ECONOMIA FAMILIAR - TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR - REPERCUSSÃO) STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533) (RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE RURAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1775188>>-SP, <<AgInt no REsp 1947243>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.