STJ — 1835562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92bcf9526b1dd2ab5dba93b0f713c45240022eefb57ad4aba060807e10e5a9a8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
- Contudo, é possível verificar, pela fundamentação do acórdão, que se entendeu que o trabalho rural seria dispensável para a subsistência do grupo familiar, e esse foi o fundamento da não concessão do benefício, e não apenas a existência de atividade urbana.
- Dessa forma, o reconhecimento do início de prova material de atividade rural no nome da mãe não é apto a afastar a conclusão de que o segurado não desempenhava suas atividades em regime de economia familiar, uma vez que o afastamento não se deu apenas em razão da realização de atividade urbana, mas pela incompatibilidade da atividade exercida e das condições familiares integralmente consideradas.
- Por essa razão, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO