STJ — 1534072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bffbece1abc4f043df781a5fcb6afcb64e2baf17450bc12b386e002ad29b18a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. "O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal" (AgRg no REsp 1.191.217/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016).
  3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ.
  4. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente a fim de afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NOVA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal" (AgRg no REsp 1.191.217/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). 3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo a multa aplicada pelo Tribunal local ser afastada em conformidade com a Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente a fim de afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP, <<REsp 209345>>-SC, <<REsp 685168>>-RS (REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO - REABERTURA DE PRAZO) STJ - <<AgRg no REsp 1191217>>-PR, <<AgInt no AREsp 1802628>>-GO, <<AgInt no REsp 1883457>>-MT (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<REsp 1219329>>-RJ, <<REsp 1033274>>-MS, <<AgInt no AREsp 166764>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.