STJ — 1520427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f17a27430e28a69d09da1cd5b492b49df2a545a18b7f966227071cf5bb61aa78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OFENSA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO JÁ AFASTADO. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de repetição de indébito, formulada por condômino em face do condomínio agravante, porque "tanto a convenção, como o regimento interno do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao rateio das despesas comuns [isto é, na proporção das frações ideais de propriedade de cada condômino]". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das normas internas do condomínio, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
  4. "Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015)" (EDcl na Pet no REsp 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.
  5. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa (...), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016).
  6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AgRg no AREsp 451.489/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014).
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OFENSA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO JÁ AFASTADO. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de repetição de indébito, formulada por condômino em face do condomínio agravante, porque "tanto a convenção, como o regimento interno do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao rateio das despesas comuns [isto é, na proporção das frações ideais de propriedade de cada condômino]". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das normas internas do condomínio, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. "Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015)" (EDcl na Pet no REsp 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017. 5. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa (...), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AgRg no AREsp 451.489/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014). 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no REsp 1904460>>-BA (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - <<EDcl na PET no REsp 1525174>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1544388>>-RS (SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2302194>>-BA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 50936>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 451489>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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