Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA
ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 992, I, do CPC/73
exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a
alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível
que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado
deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a
alienação pretendida" (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA
ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 992, I, do CPC/73
exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a
alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível
que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado
deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a
alienação pretendida" (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACERVO HEREDITÁRIO - VENDA DE IMÓVEIS - DISCORDÂNCIA ENTRE
HERDEIROS - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1660010>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00992 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.