STJ — 1895579

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c55759bad38e2214cfee521d2db2104f6890a5806d1d823a136f8a1c0fb8cc3

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não merece prosperar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Esta Corte reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 para antes de 2019, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal até referida data. No entanto, a decisão do Juízo recorrido fundamentou-se na fragilidade da prova testemunhal para demonstrar a dependência econômica, adotando a interpretação adequada. 3. Por essa razão, para alterar a conclusão a que se chegou, quanto à fragilidade da prova testemunhal produzida, seria necessário adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

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