STJ — 1895579
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS
REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
FRAGILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.
1. Não merece prosperar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
2. Esta Corte reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 da Lei
n. 8.213/1991 para antes de 2019, sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal até referida data. No entanto, a decisão
do Juízo recorrido fundamentou-se na fragilidade da prova
testemunhal para demonstrar a dependência econômica, adotando a
interpretação adequada.
3. Por essa razão, para alterar a conclusão a que se chegou, quanto
à fragilidade da prova testemunhal produzida, seria necessário
adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria que não foi
objeto das razões do recurso especial, por se tratar de indevida
inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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