STJ — 1970374

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4a5924efd0fa069a52b00591232a4a4bf9c1ac0fbc80f0d1d141858231b18be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART. 57, I, "B", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E FENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS EXAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, "b" E II, DO ART. 57, DA LEI N. 9.615/98.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A postergação para a fase de liquidação da definição de critérios de cálculo é discussão de ordem processual que difere totalmente da existência ou não de omissão. Se a Corte de Origem achou por bem postergar e fundamentou isso de forma suficiente, não houve violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
  2. Regra geral, a eficácia dos dispositivos legais em vigor é sempre plena, salvo a existência de previsão legal expressa em sentido contrário ou declaração de inconstitucionalidade que sempre vai carecer da interposição do recurso extraordinário. Assim, salvo declaração de inconstitucionalidade, o art. 57, I, ?b?, da Lei 9.615/98 deve ser cumprido, pois tem eficácia plena.
  3. O argumento da recorrente de que os clubes de futebol se submetem somente à contribução à FENAPAF e não à contribuição à FAAP está em flagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva, disposto no art. 145, §1º, da CF/88. À toda evidência, é de notório conhecimento que as transações envolvendo atletas de futebol atingem montas que sequer são imagináveis para os demais esportes praticados no país. Imaginar que os clubes de futebol somente estariam sujeitos à contribuição para a FENAPAF seria assumir uma tributação regressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade econômica a uma alíquota menor de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor correspondente às transferências (destinado à FENAPAF), enquanto que as demais entidades com menor capacidade econômica ficariam submetidas a uma alíquota maior de 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências (destinado à FAAP). Outrossim, esse tipo de interpretação isolaria o futebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a modalidade mais rica do país contribuísse para o bem estar de todos os atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de todas as modalidades, em contrariedade também ao princípio constitucional da solidariedade social e aos objetivos da CIDE de criar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral (art. 53, do Decreto n. 7.984/2013), considerando que os atletas são os principais ativos econômicos do setor.
  4. As exações de 0,2% para a FENAPAF e 0,8% para a FAAP sobre o valor total das transferências nada mais são que a decomposição da exação anterior única de 1% (da soma do valor do contrato com o da multa contratual) destinada exclusivamente à FAAP, na letra original da lei sob exame (art. 57, I e II, da Lei n. 9.615/98, em sua redação original). Isso corrobora a históricamente, sob o ponto de vista matemático, incidência conjunta das exações em relação aos clubes de futebol.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART. 57, I, "B", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E FENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS EXAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, "b" E II, DO ART. 57, DA LEI N. 9.615/98. 1. A postergação para a fase de liquidação da definição de critérios de cálculo é discussão de ordem processual que difere totalmente da existência ou não de omissão. Se a Corte de Origem achou por bem postergar e fundamentou isso de forma suficiente, não houve violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. Regra geral, a eficácia dos dispositivos legais em vigor é sempre plena, salvo a existência de previsão legal expressa em sentido contrário ou declaração de inconstitucionalidade que sempre vai carecer da interposição do recurso extraordinário. Assim, salvo declaração de inconstitucionalidade, o art. 57, I, ?b?, da Lei 9.615/98 deve ser cumprido, pois tem eficácia plena. 3. O argumento da recorrente de que os clubes de futebol se submetem somente à contribução à FENAPAF e não à contribuição à FAAP está em flagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva, disposto no art. 145, §1º, da CF/88. À toda evidência, é de notório conhecimento que as transações envolvendo atletas de futebol atingem montas que sequer são imagináveis para os demais esportes praticados no país. Imaginar que os clubes de futebol somente estariam sujeitos à contribuição para a FENAPAF seria assumir uma tributação regressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade econômica a uma alíquota menor de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor correspondente às transferências (destinado à FENAPAF), enquanto que as demais entidades com menor capacidade econômica ficariam submetidas a uma alíquota maior de 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências (destinado à FAAP). Outrossim, esse tipo de interpretação isolaria o futebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a modalidade mais rica do país contribuísse para o bem estar de todos os atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de todas as modalidades, em contrariedade também ao princípio constitucional da solidariedade social e aos objetivos da CIDE de criar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral (art. 53, do Decreto n. 7.984/2013), considerando que os atletas são os principais ativos econômicos do setor. 4. As exações de 0,2% para a FENAPAF e 0,8% para a FAAP sobre o valor total das transferências nada mais são que a decomposição da exação anterior única de 1% (da soma do valor do contrato com o da multa contratual) destinada exclusivamente à FAAP, na letra original da lei sob exame (art. 57, I e II, da Lei n. 9.615/98, em sua redação original). Isso corrobora a históricamente, sob o ponto de vista matemático, incidência conjunta das exações em relação aos clubes de futebol. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.