Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte. 2. No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária. 3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária. 4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE. 5. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830751, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de RMS 68.647 do STJ: sigilo fiscal e ipm-icms · A fundamentação do RMS 68.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fiscal, icms, mandado, ordinario, seguranca, sigilo.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A legalidade impõe que a administração só faça o que a lei autoriza — diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. A impessoalidade exige tratamento igual a todos, sem favorecer ou perseguir, e proíbe a promoção pessoal de autoridades com recursos públicos. A moralidade cobra honestidade e boa-fé, indo além da mera legalidade formal.
Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · O que cada letra da sigla LIMPE significa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administracao, constituicao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO
CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a
intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental
assegurada ao contribuinte.
- No âmbito da administração tributária de todos os entes
federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação
de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o
acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional
inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria
administração tributária.
- Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a
ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao
Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios
o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da
administração tributária.
- O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao
fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite
ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou
mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no
sistema COÍNDICE.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO
CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a
intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental
assegurada ao contribuinte.
2. No âmbito da administração tributária de todos os entes
federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação
de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o
acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional
inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria
administração tributária.
3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a
ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao
Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios
o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da
administração tributária.
4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao
fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite
ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou
mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no
sistema COÍNDICE.
5. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Relator), negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(Presidente).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - PROTEÇÃO)
STJ - <<RHC 118283>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00013 INC:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00012 ART:00037 ART:00093
INC:00009 ART:00145 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00198
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00653
- LEG:FED LCP:000063 ANO:1990
ART:00003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00116 INC:00008
- LEG:FED PRT:002344 ANO:2011
ART:00003
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:EST LEI:011242 ANO:1990 UF:GO
ART:00001 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 68647 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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