STJ — 1746268
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE
DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE DESPESA.
REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E
CONSELHEIROS, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA A MONTANTE MENSAL E FIXO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB N. 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO
INFRALEGAL. ILEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável ao caso. Inexistência de omissão.
III - A base imponível do tributo há sempre de guardar pertinência
com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos
estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria
materialidade contida na hipótese de incidência.
IV - Igual compreensão orienta o mecanismo da dedutibilidade de
despesa para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ pela sistemática do lucro real.
V - Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo Fisco,
alicerçada na Instrução Normativa SRFB n. 93/1997, no tocante aos
vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da
constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa
com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de
empresas.
VI - A instituição de óbices à integral dedução de despesas mediante
interpretação veiculada em atos administrativos normativos não
encontra amparo nas normas de regência do IRPJ.
VII - Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Sérgio Kukina, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153
- urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art357
- urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art368
- urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44
- urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art47
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art44
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art154
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art13
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art88
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