Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE
25%. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA
FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A
MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do
comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como
definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser
montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das
despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp
1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019).
- É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa
de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE
25%. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA
FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A
MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do
REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do
comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como
definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser
montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das
despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp
1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019).
2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa
de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO DE CONTRATO - INICIATIVA DO
PROMITENTE COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1988820>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1922869>>-MG
(CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -
CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1179783>>-MS, <<REsp 2024829>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.