Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos
vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- A modificação das conclusões das instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a
interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n.
1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual -, especialmente quando o evento
superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade
econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel.
Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos
vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a
interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n.
1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não
constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a
natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito
material como na esfera processual -, especialmente quando o evento
superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade
econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel.
Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DE CONTRATO - PANDEMIA)
STJ - <<REsp 1984277>>-DF, <<REsp 1998206>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00478
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.