Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CARÁTER
RELATIVO. ARGUIÇÃO INOPORTUNA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração
da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o
julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
- Consoante a pacífica ju risprudência desta Corte, a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CARÁTER
RELATIVO. ARGUIÇÃO INOPORTUNA.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração
da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o
julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. Consoante a pacífica ju risprudência desta Corte, a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA)
STJ - {{EREsp 2030354}}-PA, {{EREsp 2031539}}-PA,
<<AgInt nos EREsp 2028862>>-PA,
<<AgInt nos EREsp 2014656>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.