Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não
enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que
estejam em trâmite nesta Corte Superior.
1.1. De qualquer modo, o Tema 1.112/STJ já foi objeto de julgamento
na sessão do dia 2/3/2023, tendo o respectivo acórdão sido publicado
no dia 10/3/2023, o que inviabiliza a suspensão do feito.
- O acórdão embargado está em consonância à atual jurisprudência
desta Casa, no sentido de que incumbe à estipulante, no contrato de
seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações ao
segurado acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas
limitativas e restritivas de direito. Incidente, portanto, a
orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o
processamento dos embargos de divergência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não
enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que
estejam em trâmite nesta Corte Superior.
1.1. De qualquer modo, o Tema 1.112/STJ já foi objeto de julgamento
na sessão do dia 2/3/2023, tendo o respectivo acórdão sido publicado
no dia 10/3/2023, o que inviabiliza a suspensão do feito.
2. O acórdão embargado está em consonância à atual jurisprudência
desta Casa, no sentido de que incumbe à estipulante, no contrato de
seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações ao
segurado acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas
limitativas e restritivas de direito. Incidente, portanto, a
orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o
processamento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO
EM TRÂMITE NO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC
(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO
SEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),
<<AgInt nos EREsp 1845228>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1876392 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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