STJ — 1876392

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27746307a8ffee8bba417e46f6672bd6a66fab05fed9cc1079b24f7a2f876e4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867154
Número de registro na fonte
202001243338
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876392 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27746307a8ffee8bba417e46f6672bd6a66fab05fed9cc1079b24f7a2f876e4f. SHA-256 do comentário: a673bf4bce573fc151944bcbac0b614d73ce1db8cfee949d93d68a6adf27b573.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 27746307a8ffee8bba417e46f6672bd6a66fab05fed9cc1079b24f7a2f876e4f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 27746307a8ffee8bba417e46f6672bd6a66fab05fed9cc1079b24f7a2f876e4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que estejam em trâmite nesta Corte Superior. 1.1. De qualquer modo, o Tema 1.112/STJ já foi objeto de julgamento na sessão do dia 2/3/2023, tendo o respectivo acórdão sido publicado no dia 10/3/2023, o que inviabiliza a suspensão do feito.
  2. O acórdão embargado está em consonância à atual jurisprudência desta Casa, no sentido de que incumbe à estipulante, no contrato de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações ao segurado acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que estejam em trâmite nesta Corte Superior. 1.1. De qualquer modo, o Tema 1.112/STJ já foi objeto de julgamento na sessão do dia 2/3/2023, tendo o respectivo acórdão sido publicado no dia 10/3/2023, o que inviabiliza a suspensão do feito. 2. O acórdão embargado está em consonância à atual jurisprudência desta Casa, no sentido de que incumbe à estipulante, no contrato de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações ao segurado acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO EM TRÂMITE NO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC (CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO SEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE) STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112), <<AgInt nos EREsp 1845228>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.