STJ — 1967221

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0e9f3107751f15580b97346a4862e5c05ae46d59d42c7a83c5005958058843

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867529
Número de registro na fonte
202103242496
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f0e9f3107751f15580b97346a4862e5c05ae46d59d42c7a83c5005958058843
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 1f0e9f3107751f15580b97346a4862e5c05ae46d59d42c7a83c5005958058843
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes.
  2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Precedente.
  3. É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência, inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023. ) Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes. 2) Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Precedente. 3. É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência, inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023. ) Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1930702>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1427633>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.