Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA.
REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual
seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de
trabalho médico de realização de processo seletivo público e de
caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica,
cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de
profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por
força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do
ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o
princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade
técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural
econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n.
1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes.
- Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado". Precedente.
- É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência,
inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a
título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.
)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA.
REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual
seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de
trabalho médico de realização de processo seletivo público e de
caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica,
cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de
profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por
força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do
ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o
princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade
técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural
econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n.
1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes.
2) Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado". Precedente.
3. É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência,
inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a
título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.
)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1930702>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1427633>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.