Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria de fundo debatida nos autos referente à validade dos
juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE n. 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, foi
afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral
(RE n. 1.317.982/ES-RG - Tema 1.170/STF ).
- Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.
1. A matéria de fundo debatida nos autos referente à validade dos
juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE n. 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, foi
afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral
(RE n. 1.317.982/ES-RG - Tema 1.170/STF ).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.