Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
VERIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se
pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia
indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era
cabível o redirecionamento da execução contra os sócios.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi
decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente.
- A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da
execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza
administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
- Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
VERIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se
pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia
indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era
cabível o redirecionamento da execução contra os sócios.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi
decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente.
2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da
execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza
administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR -
REDIRECIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1547516>>-SC,
<<AgInt no REsp 1912075>>-SC
(CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2041556>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1832978>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.