STJ — 1852138

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09334b6caa2e688190b21453632a3bc442b16222cd848af4f93585c6de478b61

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. VERIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente.
  2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
  3. Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. VERIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente. 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1547516>>-SC, <<AgInt no REsp 1912075>>-SC (CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2041556>>-PR, <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.