Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela agravante, com o fim de anular auto de infração administrativa
lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, III, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- No caso concreto, o Tribunal a quo, a partir da interpretação de
norma infralegal, concluiu pela ocorrência da infração
administrativa, de modo que não há falar em ofensa ao art. 1.022,
III, do CPC, por alegado erro material do decisum do Tribunal de
origem.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventual
erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é
sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à
correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n.
158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURADO.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
pela agravante, com o fim de anular auto de infração administrativa
lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, III, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, a partir da interpretação de
norma infralegal, concluiu pela ocorrência da infração
administrativa, de modo que não há falar em ofensa ao art. 1.022,
III, do CPC, por alegado erro material do decisum do Tribunal de
origem.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventual
erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é
sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à
correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n.
158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLAÇÃO - INTEGRAÇÃO - CORREÇÃO - ERRO NA
INTERPRETAÇÃO DA LEI - ERROR IN JUDICANDO)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 158163>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.