Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b - Registro documental:
c0daa8bb756b734f0283c28ffa7ea90748537c2dc887c8bdcb116bcd088066ec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0 - Registro documental:
c0daa8bb756b734f0283c28ffa7ea90748537c2dc887c8bdcb116bcd088066ec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309 - Registro documental:
c0daa8bb756b734f0283c28ffa7ea90748537c2dc887c8bdcb116bcd088066ec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b - Registro documental:
c0daa8bb756b734f0283c28ffa7ea90748537c2dc887c8bdcb116bcd088066ec - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO
ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA
115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula 115/STJ.
- No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar
o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim,
escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível
a regularização tardia, ante a preclusão consumativa.
- A "dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu §
5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de
acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp n.
1.901.218/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
28/10/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO
ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA
115/STJ.
1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
nos termos da Súmula 115/STJ.
2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar
o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim,
escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível
a regularização tardia, ante a preclusão consumativa.
3. A "dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu §
5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de
acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp n.
1.901.218/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
28/10/2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO -
REGULARIZAÇÃO TARDIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017696>>-SP,
<<AgInt no REsp 1964127>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1835579>>-SP,
<<AgInt no AREsp 949376>>-RJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPENSA DE INSTRUÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1901218>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2239114>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2181446>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.