STJ — 2153721

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11c78af3ad50462c611927e07624a780fddafd1b33bf0083b1629f49611e11d8

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL RESTOU DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob a assertiva de que o débito deveria ser acrescido de juros até o efetivo pagamento, diante da coisa julgada contida no título executivo judicial.
  2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.037.
  3. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
  4. "Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual 'estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo' (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 2/9/2010)" (AR n. 6.022/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/12/2020).
  5. Da mesma forma, "as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF [...] tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo [...]. Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-3-2019 PUBLIC 19-3-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015" (AR n. 5.970/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/4/2023).
  6. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o título executivo judicial transitou em julgado em 12/4/1999 (consoante certidão narratória contida nos autos), antes, portanto, da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do julgamento do Tema n. 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal.
  7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e, nessa extensão, reformar o acórdão regional recorrido, de modo a restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO QUAL RESTOU DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo de primeiro grau, que havia rejeitado a impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença, sob a assertiva de que o débito deveria ser acrescido de juros até o efetivo pagamento, diante da coisa julgada contida no título executivo judicial. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar que os juros moratórios sejam calculados de acordo com o que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.037. 3. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 4. "Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual 'estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo' (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 2/9/2010)" (AR n. 6.022/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/12/2020). 5. Da mesma forma, "as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF [...] tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo [...]. Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-3-2019 PUBLIC 19-3-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015" (AR n. 5.970/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/4/2023). 6. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o título executivo judicial transitou em julgado em 12/4/1999 (consoante certidão narratória contida nos autos), antes, portanto, da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do julgamento do Tema n. 1.037 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e, nessa extensão, reformar o acórdão regional recorrido, de modo a restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - PERÍODO COMPREENDIDO - EFETIVO PAGAMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1104790>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756941>>-RS, <<AgInt no AREsp 2060564>>-RS STF - [[RE-RG 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037), [[RE 1349917]]-RS (JUROS DE MORA - TEMA 1.037/STF - PERÍDO DE GRAÇA - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1189619>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 420), <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS, <<AgInt no AREsp 1259256>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2060564>>-RS (CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - NOVO DISPOSITIVO - TRÂNSITO EL JULGADO ANTERIOR - VIGÊNCIA NORMATIVA) STJ - <<AR 6022>>-CE, <<AgInt no AREsp 884057>>-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL - SUPERVENIÊNCIA - MODULAÇÃO - EFEITOS) STJ - <<AR 5970>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.