STJ — 1935012
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COISA JULGADA. SÚMULA
N. 7/STJ. SÚMULA N. 507/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do
aresto. O fato de a Corte regional haver decidido a lide de forma
contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. O Tribunal afirmou não ter havido discussão sobre a
cumulatividade do auxílio-acidente com a aposentadoria no processo,
por isso não haveria violação da coisa julgada. Diante disso, para
infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do
material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.".
3. Nos termos do art. 741, VI, do CPC/1973 (art. 525, VII,
CPC/2015), na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão
versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, desde que superveniente à sentença, como ocorreu no caso
em questão, tendo em vista que esta foi anterior à concessão da
aposentadoria.
4. Ademais, consoante o entendimento firmado nesta Corte, a
cumulação entre o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria só se
mostra devida quando o acidente, que deu origem ao auxílio, e a
concessão da aposentadoria ocorrerem em momento anterior à vigência
da Medida Provisória n. 1.596/1997. Logo, deve ser observada não
somente a data em que ocorrida a lesão incapacitante, mas também a
data em que concedida a aposentadoria que se pretende cumular, nos
termos da Súmula n. 507 desta Corte: "A cumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525
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