STJ — 1935012

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 510fffab3a6e550d0d16bf64d1c1cf7175284b62508fa0056a76ec8f109601cb

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 507/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de a Corte regional haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O Tribunal afirmou não ter havido discussão sobre a cumulatividade do auxílio-acidente com a aposentadoria no processo, por isso não haveria violação da coisa julgada. Diante disso, para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 3. Nos termos do art. 741, VI, do CPC/1973 (art. 525, VII, CPC/2015), na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença, como ocorreu no caso em questão, tendo em vista que esta foi anterior à concessão da aposentadoria. 4. Ademais, consoante o entendimento firmado nesta Corte, a cumulação entre o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria só se mostra devida quando o acidente, que deu origem ao auxílio, e a concessão da aposentadoria ocorrerem em momento anterior à vigência da Medida Provisória n. 1.596/1997. Logo, deve ser observada não somente a data em que ocorrida a lesão incapacitante, mas também a data em que concedida a aposentadoria que se pretende cumular, nos termos da Súmula n. 507 desta Corte: "A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.". 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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