Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO
DO TEMA 1.266/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA
INSTÂNCIA ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Na hipótese, o apelo raro inadmitido versa sobre a necessidade de
observância ao Princípio da Anterioridade na cobrança do
ICMS-DIFAL, após a edição da LC 190/2.022 .
- Posteriormente à interposição do recurso nobre, a Suprema Corte
reconheceu a repercussão geral da aludida questão, no Tema 1.266/STF
("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na
cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de
operações interestaduais envolvendo consumidores finais não
contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar
190/2022.").
- Nesse panorama, considerando a disposição inserta no art. 493 do
CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o
respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do
CPC.
- Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
agravo em recurso especial epigrafado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de
conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e
1.040 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO
DO TEMA 1.266/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA
INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, o apelo raro inadmitido versa sobre a necessidade de
observância ao Princípio da Anterioridade na cobrança do
ICMS-DIFAL, após a edição da LC 190/2.022 .
3. Posteriormente à interposição do recurso nobre, a Suprema Corte
reconheceu a repercussão geral da aludida questão, no Tema 1.266/STF
("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na
cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de
operações interestaduais envolvendo consumidores finais não
contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar
190/2022.").
4. Nesse panorama, considerando a disposição inserta no art. 493 do
CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o
respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do
CPC.
5. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do
Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância
ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no
agravo em recurso especial epigrafado.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de
conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e
1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - ANULAÇÃO DAS
DECISÕES)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1820489>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000190 ANO:2022
ART:00493
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2363364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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