STJ — 1222508
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC.
II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito
ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada
pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema
1.011) .
4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos
autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,
do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido
pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art462
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art317
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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