Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à
coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no
parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente
determine a sua incidência até o efetivo pagamento.
- A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em
juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima
externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada,
na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos
juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até
o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na
espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à
coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no
parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente
determine a sua incidência até o efetivo pagamento.
3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em
juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima
externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada,
na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos
juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até
o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na
espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TEMA 1.037/STF - PERÍDO DE GRAÇA - OFENSA À COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1259256>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2060564>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1631441>>-RS
STF - [[RE-RG 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1993814 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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