STJ — 1993814

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d6f0ab014593e92fda1b6092238b1587d32452302c4a9584f5f8dca8cf8df0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865784
Número de registro na fonte
202200203771
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1993814 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97d6f0ab014593e92fda1b6092238b1587d32452302c4a9584f5f8dca8cf8df0. SHA-256 do comentário: d578f583348b943eb522545a71d12cf6286d666f2aab83b4a693f515feb87fc2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 97d6f0ab014593e92fda1b6092238b1587d32452302c4a9584f5f8dca8cf8df0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente determine a sua incidência até o efetivo pagamento.
  3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - TEMA 1.037/STF - PERÍDO DE GRAÇA - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1259256>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2060564>>-RS, <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS STF - [[RE-RG 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.