Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À
CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO
DO TEMA 1.050/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja
ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e
n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
- A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do
CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de
conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da
demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera
administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário,
qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este
título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação
do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a
totalidade dos valores devidos.
- Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe
parcela adimplida administrativamente a título de benefício
previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a
ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser
excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
- Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À
CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO
DO TEMA 1.050/STJ.
1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja
ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e
n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do
CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de
conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da
demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera
administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário,
qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este
título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação
do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a
totalidade dos valores devidos.
3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe
parcela adimplida administrativamente a título de benefício
previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a
ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser
excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE)
STJ - <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<AgInt no REsp 2053228>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.