Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é
cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do
regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação
pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt
no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021).
- Uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão
recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários
advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática,
na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do
CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que este arbitre a verba honorária a que se refere o art. 85, §
7º, do CPC.
- A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários
advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser
oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que
eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento
processual, importaria em supressão de instância
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é
cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do
regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação
pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt
no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021).
2. Uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão
recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários
advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática,
na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do
CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que este arbitre a verba honorária a que se refere o art. 85, §
7º, do CPC.
3. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários
advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser
oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que
eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento
processual, importaria em supressão de instância
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - PRECATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1881747>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS,
<<AgInt no REsp 1888832>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.