Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À
COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA.
PROVIMENTO NEGADO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois
apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
- A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o
direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a
compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as
estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro.
- Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no
julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
- A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º,
IX, da Lei 9.430/1996. Esse é o entendimento de ambas as Turmas que
compõem a Seção de Direito Público desta Corte: AgInt no REsp
2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgInt no REsp 2.004.479/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO À
COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE IMEDIATA.
PROVIMENTO NEGADO .
1. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a
compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto,
direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois
apenas a lei, observados os respectivos limites, confere
possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal
direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de
tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.
2. A Lei 13.670/2018 não instituiu ou majorou tributo, nem vedou o
direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) apurado ao final do ano calendário, apenas impediu a
compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as
estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro.
3. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da
anterioridade, porquanto a lei que trata do regime de compensação
pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na
jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção no
julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito dos recursos
repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
4. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a
compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do IRPJ e da CSLL, nos exatos termos do art. 74, § 3º,
IX, da Lei 9.430/1996. Esse é o entendimento de ambas as Turmas que
compõem a Seção de Direito Público desta Corte: AgInt no REsp
2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; e AgInt no REsp 2.004.479/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IRPJ E
CSLL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA)
STF - [[RE-RG 1356271]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1197)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA
ANTERIORIDADE - CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - VIGÊNCIA LEGAL)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2041486>>-PE,
<<AgInt no REsp 2004479>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00156 INC:00002 ART:00170
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00003 ART:00074 PAR:00003 INC:00009
(ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.670/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.