STJ — 1758735

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc18bf3193ddd8d0669500d862b47a2445a332c2b44e0ada962a8f2e46303655

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de suposto erro judiciário relacionado aos mandados de prisão civil em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso
  2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  3. Não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo de ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: 4 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de suposto erro judiciário relacionado aos mandados de prisão civil em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo de ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: 4 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1740173>>-SP, <<AgInt no REsp 1606681>>-SP (FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1344232>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1440226>>-MG, <<AREsp 1527511>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.