Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
- O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização
pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica
produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente
da instituição da servidão administrativa. A reforma desse
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar
de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de
ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera
a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização
pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica
produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente
da instituição da servidão administrativa. A reforma desse
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar
de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de
ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera
a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2095144>>-MG,
<<AgInt no REsp 1432183>>-MG
(CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS,
<<AgInt no REsp 1935559>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.