STJ — 1591240

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd9b87c41db7ef43f25c9534e3723d2c0fc11c58dfd97c8c1b35a7552a910505

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELEVANTE, PORQUANTO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DIFERE DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 tem por base supostas omissão e contradição do acórdão recorrido por não ter considerado que a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de contagem, em dobro, de fração de período de tempo inferior a cinco anos, para fins de conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço para aposentadoria.
  2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega que, desde o julgamento da apelação, tem apontado que a matéria julgada pelo Tribunal de origem diverge do pedido formulado pela parte autora, seja na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, seja nos sucessivos recursos apresentados nesta Corte.
  3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicados os embargos de declaração do Ministério Público Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS QUE APONTAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELEVANTE, PORQUANTO A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DIFERE DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 tem por base supostas omissão e contradição do acórdão recorrido por não ter considerado que a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de contagem, em dobro, de fração de período de tempo inferior a cinco anos, para fins de conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço para aposentadoria. 2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega que, desde o julgamento da apelação, tem apontado que a matéria julgada pelo Tribunal de origem diverge do pedido formulado pela parte autora, seja na alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, seja nos sucessivos recursos apresentados nesta Corte. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 535 do CPC/1973 no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicados os embargos de declaração do Ministério Público Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, e julgar prejudicados os embargos de declaração do MPF (fls. 386/392), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO) STJ - <<AgInt no AREsp 906063>>-RS, <<AgRg no AREsp 714291>>-RJ, <<AgRg no REsp 1097139>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.