Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de
origem analisou a controvérsia de forma fundamentada, e a prestação
jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo
nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento
da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
- Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "os pedidos
formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor
pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo
tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia
(o juiz é quem conhece o direito)" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020).
- A argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o
conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de
origem analisou a controvérsia de forma fundamentada, e a prestação
jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo
nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento
da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "os pedidos
formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor
pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo
tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia
(o juiz é quem conhece o direito)" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020).
3. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o
conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1420454>>-RN
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1971637>>-CE,
<<AgInt no REsp 1848363>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.