Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos
em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução
fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma
vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe:
"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando,
havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for
muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na
hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para
reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela
Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente
exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba
honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação
equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015"
(AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos
em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução
fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma
vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe:
"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando,
havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for
muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na
hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para
reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela
Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente
exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba
honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação
equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015"
(AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2371764>>-PB, {{REsp 2093764}},
{{REsp 2045135}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.