STJ — 2108105

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f51b9a057a9c87b67527005aa238e42ea6578d4cb6e87e77f3c8b2c1d7130a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação do art. do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada na hipótese de exclusão de parte da Certidão de Dívida Ativa, situação distinta daquela enfrentada pela Primeira Seção, em precedente qualificado (tema 1076). Precedentes.
  4. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo órgão julgador, na hipótese em que o recurso não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. Precedentes.
  5. No caso, considerado o fato de o órgão julgador ter majorado os honorários, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, ainda que o patrono considere irrisório o montante decorrente da majoração em razão do trabalho desempenhado.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada na hipótese de exclusão de parte da Certidão de Dívida Ativa, situação distinta daquela enfrentada pela Primeira Seção, em precedente qualificado (tema 1076). Precedentes. 4. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo órgão julgador, na hipótese em que o recurso não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. Precedentes. 5. No caso, considerado o fato de o órgão julgador ter majorado os honorários, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, ainda que o patrono considere irrisório o montante decorrente da majoração em razão do trabalho desempenhado. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STF - [[QO-AI 791292]]-PE (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1823641>>-SC, <<AgInt no REsp 2025080>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt no AREsp 1740329>>-CE, <<EDcl no REsp 1932864>>-SP, <<AgInt no AREsp 1294059>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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