Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM
APOIO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TESE DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega
seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente
qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo
interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão.
Precedentes.
- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial,
na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao
tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, ausente no caso dos autos. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM
APOIO EM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TESE DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega
seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente
qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo
interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão.
Precedentes.
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial,
na hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao
tempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, ausente no caso dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO
CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2382893>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2200031>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1867284>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1955129>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2126013>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2243742>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2054401>>-MG,
<<AgInt no REsp 2034345>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1631788>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.