Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
- Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que
haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como
também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do
CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,
o que não se constata no presente caso.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, não se conhece de recurso quando inexiste
impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal
de origem.
- A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário").
- O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede
sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
- "A regra contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC)
diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco,
maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional
existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos" (AgInt
no REsp 1.969.778/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que
haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como
também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do
CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,
o que não se constata no presente caso.
3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, não se conhece de recurso quando inexiste
impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo Tribunal
de origem.
4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário").
5. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede
sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. "A regra contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC)
diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco,
maneja recurso especial visando atacar fundamento constitucional
existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos" (AgInt
no REsp 1.969.778/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2185593>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2210980>>-SP
(COMPETÊNCIA - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1578077>>-SP,
<<AgInt no REsp 1377313>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL -
FUNGIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1644269>>-RS, <<AgInt no REsp 1651768>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025 ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.