Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- O pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem
penhorado e antes que se promova a hasta pública. Em outras
palavras, arrematado o bem, não cabe mais adjudicação.
- A circunstância de que somente com a assinatura do auto se
considera perfeita a arrematação não conduz ao entendimento de que o
direito de adjudicação pode ser exercido até a prática desse ato
processual. Ressalte-se que também se considera perfeita a
adjudicação quando devidamente assinada, nos termos do art. 877, §
1º, do CPC/2015, devendo ser resguardado, portanto, o direito do
arrematador do imóvel penhorado, e não do interessado na
adjudicação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. O pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem
penhorado e antes que se promova a hasta pública. Em outras
palavras, arrematado o bem, não cabe mais adjudicação.
5. A circunstância de que somente com a assinatura do auto se
considera perfeita a arrematação não conduz ao entendimento de que o
direito de adjudicação pode ser exercido até a prática desse ato
processual. Ressalte-se que também se considera perfeita a
adjudicação quando devidamente assinada, nos termos do art. 877, §
1º, do CPC/2015, devendo ser resguardado, portanto, o direito do
arrematador do imóvel penhorado, e não do interessado na
adjudicação.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1891658>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1652930>>-SP
(DISPOSITIVO LEGAL - APONTAMENTO GENÉRICO - COMANDO NORMATIVO -
SÚMULA 284/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1825810>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2013126>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INADMISSÃO - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1648828>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1146384>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00877 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.