STJ — 2141421

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bc518e8e4cda7d02148dd5b2385f2e964d3468047907995941523ef914b0d8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio.
  2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI).
  3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis.
  4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.
  5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC).
  6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação.
  7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.
  8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio. 2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). 3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa. 5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC). 6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação. 7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. 8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de L S e negar provimento ao recurso especial de B L B S, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADJUDICAÇÃO - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - TERMO FINAL - LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO) STJ - <<REsp 1996063>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2321326>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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