STJ — 2054483

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce160b34540ab80fd21c193f0f76db0faa3bd0fb32d3c10570a902d016b8408

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO QUE DETERMINA INCORPORAÇÃO DE RUBRICA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 à revisão de ato que determina a incorporação de rubrica aos vencimentos dos servidores por força de decisão transitada em julgado - ato que se reveste de natureza comissiva, único e de efeitos concretos.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO QUE DETERMINA INCORPORAÇÃO DE RUBRICA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECADÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 à revisão de ato que determina a incorporação de rubrica aos vencimentos dos servidores por força de decisão transitada em julgado - ato que se reveste de natureza comissiva, único e de efeitos concretos. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE RUBRICA AOS VENCIMENTOS - REVISÃO DO ATO - DECADÊNCIA - 5 ANOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1952029>>-RS, <<REsp 1940501>>-RN, {{REsp 2090495}}-PE, {{REsp 1685053}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.