STJ — 71413

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b442aac05b941193553b57a5344ad9e961ed978b2a24c0f93923f2a0f59048b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATOS INCONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de auferir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à data da impetração encontra óbice no disposto nas Súmulas 269 e 271/STF e expressa vedação legal, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes.
  2. A anulação de atos administrativos inconstitucionais não se sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes.
  3. As razões declinadas na petição recursal para sustentar a tese de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, porque dissociadas do real fundamento do aresto que intenta desconstituir, não merecem conhecimento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATOS INCONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de auferir efeitos patrimoniais relativos a período anterior à data da impetração encontra óbice no disposto nas Súmulas 269 e 271/STF e expressa vedação legal, consoante dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes. 2. A anulação de atos administrativos inconstitucionais não se sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. As razões declinadas na petição recursal para sustentar a tese de violação à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, porque dissociadas do real fundamento do aresto que intenta desconstituir, não merecem conhecimento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO DE VALORES - PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO) STJ - <<AgInt no MS 22970>>-DF, <<AgInt no REsp 1788800>>-MS, <<AgRg no RMS 47640>>-RS, <<RMS 62205>>-SP, <<AgInt no AREsp 487692>>-TO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATOS INCONSTITUCIONAIS - DECLARAÇÃO - DECADÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2064364>>-AC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1987110>>-MT, <<AgInt no REsp 2010987>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.