STJ — 1372051

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804c47c7279bd4ecfdf58d9bea00e20d932ed2e7d7010fec028919fefe6aa4db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022" (AgInt no REsp 2.052.588/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
  2. O pedido de majoração da verba honorária esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto é necessário o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022" (AgInt no REsp 2.052.588/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. O pedido de majoração da verba honorária esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto é necessário o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2052588>>-SC, <<AgInt no REsp 1845324>>-RS (HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1999630>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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