Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de Execução Fiscal n. 0005446-73.2004.8.16.0017, que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov. 122.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido. II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos
autos de Execução Fiscal n. 0005446-73.2004.8.16.0017, que rejeitou
os embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov. 122.1, que
rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o
prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi
parcialmente provido.
II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a
extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição
intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital. Tal fato
no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima
o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que
foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação
executiva com o não pagamento voluntário do tributo. Sobre o
assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp
1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de
16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 17/5/2023.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1667204>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2180877>>-MG,
<<AgInt no REsp 1929415>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1180127>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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