STJ — 1313502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4af078cf07cd144a73ddba0c4bacc4ffa7e934791af69d19874d89319973e7d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000864772
- Número de registro na fonte
- 201102986600
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
- Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente" (AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
- Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020).
- Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2243103 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 1586943 — AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-07-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1960747 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-05 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1313502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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