STJ — 2243103

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 666c8bdf912c1f627241c57ba5e82f705e0473e38f587f1a27f14d91eb3c7a4c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO UNITÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 117 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEVEDORES VIVOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO POR PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA HERANÇA. ARTS. 1.784, 1.792, 1.821 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados, condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os devedores remanescentes regularmente representados. 2. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, abordou as questões sobre a partilha extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento da execução contra os demais coexecutados, afastando a omissão e a negativa de prestação jurisdicional. 3. Configura-se a violação do art. 117 do Código de Processo Civil, porquanto o falecimento de um dos devedores em execução com litisconsórcio passivo não unitário não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados, especialmente quando as medidas executivas pleiteadas se dirigem unicamente ao patrimônio destes e não há demonstração de prejuízo ao espólio ou aos sucessores do falecido. 4. A exigência, pela Corte de origem, de comprovação de periculum in mora ou de risco de dilapidação patrimonial para mitigar a suspensão integral da execução, nos moldes do art. 313, I, do CPC, para os coexecutados remanescentes, excede os limites da norma processual, desconsiderando a autonomia do litisconsórcio simples na execução e o prestígio aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. 5. Evidenciada a violação dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, na medida em que, após a comprovação de partilha dos bens do de cujus por meio de instrumento idôneo, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade pelas dívidas se transmite aos herdeiros, em nome próprio e na proporção da herança, tornando descabida a manutenção da suspensão sob o argumento de necessidade de habilitação do espólio. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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