Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que considerou preclusa/prescrita a cobrança dos honorários de sucumbência e daqueles fixados em embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Apontam os recorrentes violação dos arts. 85, § 14º, 313, I, 489, § 1º, IV, 494, I, 509, 783, 803, I, e 1.022 do CPC e do art. 199, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
considerou preclusa/prescrita a cobrança dos honorários de
sucumbência e daqueles fixados em embargos à execução. No Tribunal a
quo, a decisão foi mantida.
II - Apontam os recorrentes violação dos arts. 85, § 14º, 313, I,
489, § 1º, IV, 494, I, 509, 783, 803, I, e 1.022 do CPC e do art.
199, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - O procurador da parte exequente retirou os autos em carga em
31/7/2006. Ocorre que, apenas em 18/4/2018, a parte exequente alegou
a ocorrência de erro material no precatório em razão da não inclusão
dos honorários da execução e daqueles fixados nos embargos à
execução (fls. 357-358). O juízo singular, então, proferiu a decisão
ora agravada.
V - Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode defender
a ocorrência de erro material no feito, à medida que a parte teve
plena ciência do resumo para precatório e nada aventou em largo
lapso de tempo que se seguiu. Cabia à parte diligenciar nos autos
para a efetiva cobrança de seu crédito, o que não se verificou do
relato supra.
VI - Com efeito, espera-se zelo por parte do exequente no manejo da
execução, até a sua extinção, pois é a única parte interessada na
busca do crédito. A contrário sensu, muito depois de ciente do
resumo para o requisitório, e somente após discussões outras no
feito, é que o agravante suscitou o suposto erro material e pugnou
pela complementação do pagamento, razão pela qual, a toda evidência,
precluso o pedido.
VII - Não se pode aceitar que o advogado, ao concordar tacitamente
com o ato processual (emissão e protocolo do Precatório), venha
alegar em juízo, doze anos após a expedição do documento, a
necessidade de complementação do pagamento, sustentando apenas que a
verba não constituiu o requisitório. Ora, deveria a parte agravante
ter adotado as medidas cabíveis com relação à omissão referente à
verba honorária no momento em que tomou ciência do cálculo elaborado
para o Precatório. Todavia, não o fez, quedando-se inerte.
VIII - Destarte, a preclusão é um instituto processual que
privilegia a segurança jurídica nas relações processuais, uma vez
que delimita um espaço de tempo no processo propício à prática de
determinados atos. Outrossim, o referido instituto encontra-se
diretamente relacionado à questão dos ônus processuais e, portanto,
diz respeito somente às partes.
IX - Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre
todas as teses invocadas, não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
X - Outrossim, quanto aos demais dispositivos legais invocados,
arts. 85, § 14, 240, § 3º, 269, 272, § 2º, I, 489, § 1º, IV, 494, I,
509, 783, 803, I, e 1.022 do CPC e do art. 199, I, do CC, a análise
das alegações de erro cartorário, lapso temporal da liquidação do
crédito e causa interruptiva do prazo prescricional demandaria
inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do
STJ. A esta Corte não cabe atuar como uma terceira instância na
análise dos fatos e das provas, mas dar interpretação uniforme à
legislação federal a partir do quadro fático já estabelecido pela
instância recorrida.
XI - Finalmente, no tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o
não conhecimento do apelo raro na parte em que apontada violação dos
mesmos artigos infraconstitucionais inviabiliza, por conseguinte, a
análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos
dispositivos legais. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.235.867/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGADA CONTRARIEDADE DOS
MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<REsp 1717512>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1306436>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.