Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A
20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL:
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo
processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de
janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial
durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo
recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.
Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/04/2020).
- No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017
(segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017
(segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se
intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017
(segunda-feira).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A
20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL:
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo
processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de
janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial
durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo
recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.
Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/04/2020).
2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017
(segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017
(segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se
intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017
(segunda-feira).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1806309>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1604573>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2135088>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1946966>>-PB,
<<AgInt no REsp 1939140>>-CE,
<<AgInt no REsp 1904871>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00212 ART:00216 ART:00220
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.