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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS.
POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O
LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a
prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos
termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento
para a realização da publicação." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.604.573/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o
art. 798 do Código de Processo Penal.
- In casu, a publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre no
Diário de Justiça ocorreu em 19/01/2023, mas o agravo em recurso
especial só foi interposto em 07/02/2023, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS.
POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O
LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no
período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a
prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos
termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento
para a realização da publicação." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.604.573/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o
art. 798 do Código de Processo Penal.
5. In casu, a publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre no
Diário de Justiça ocorreu em 19/01/2023, mas o agravo em recurso
especial só foi interposto em 07/02/2023, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS PROCESSUAIS - PRÁTICA DOS ATOS - NÃO SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604573>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2098990>>-SP
(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - REGRAS DO
CPC - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE, <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP
(RECESSO JUDICIÁRIO E FÉRIAS COLETIVAS - PRAZOS VENCIDOS - MERA
PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00212 ART:00216 ART:00219 ART:00220 ART:00994
INC:00008 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.