Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva no valor de R$ 3.254,50 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), deixou de fixar verba honorária diante da rejeição da impugnação, ao fundamento de que já foram anteriormente arbitrados honorários pela instauração da processo executivo. O Tribunal a quo deu provimen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM
DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento individual de sentença coletiva no valor de R$
3.254,50 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta
centavos), deixou de fixar verba honorária diante da rejeição da
impugnação, ao fundamento de que já foram anteriormente arbitrados
honorários pela instauração da processo executivo. O Tribunal a quo
deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para além da
condenação em honorários pela promoção do cumprimento individual de
sentença, nos termos da Súmula n. 345 do STJ, a entidade pagar
honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação.
II - Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado
do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em
favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença,
quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante
por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
13/12/2022 e REsp n. 1.548.485/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
negar provimento ao agravo de instrumento.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLA FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2012257>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.